O Regime de Reingresso rege-se pela Portaria nº 181-D/2015 de 19 de Junho.
DOCUMENTOS
Documentação Obrigatória:
- Pré-Requisito do Grupo A – Comunicação Interpessoal (Atestado Médico)
- Forma de Comprovação – Declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do regulamento publicado como anexo III à Deliberação nº 218/2018 de 26 de fevereiro, comprovando que satisfaz o pré-requisito a entregar no acto da matrícula e inscrição neste estabelecimento de ensino.
- Minuta do Pré-Requisito Grupo A
- Cartão do Cidadão
FAQ | PERGUNTAS FREQUENTES
O que é o Reingresso?
O Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Quais as limitações quantitativas ao Reingresso?
O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Quais as condições para requerer o Reingresso?
Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
Não podem requerer o reingresso alunos que tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar. Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o nº 2 do Artº 5º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei nº 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se ao reingresso dois semestres letivos após a data da prescrição.
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